Você sabia que o auxílio doença teve recentes alterações? Tal benefício passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, sendo modificado até mesmo sua nomenclatura.
Atualmente, sabemos que muitas pessoas sofrem de moléstias que acabam afetando a capacidade laborativa e sendo o afastamento do trabalho a consequência.
Assim, com certeza você já ouviu falar de alguém afastado por auxílio doença, ou até mesmo já desfrutou ou desfruta deste benefício.
Desse modo, não fique de fora das principais mudanças no auxílio doença, elaboramos o conteúdo com os tópicos mais relevantes sobre o tema.
O que é auxílio doença
O art. 59 da Lei n. 8.213/91, classifica o auxílio-doença como acessível a todas as classes de segurados do RGPS, desde que tenha cumprindo a carência, e ainda devem, estarem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária, por mais de 15 dias consecutivos, em razão da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor.
Ou seja, todo segurado que tenha contribuído 12 vezes antes da data do ocorrido, poderá ficar afastado pelo auxílio doença, desde que seu atestado médico seja superior a 15 dias seguidos.
Porém se o segurado estiver acometido das doenças ou afecções previstas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, o cumprimento da carência é dispensável, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.
E os segurados que estiverem em período de graça? Dentro do prazo em que permanece segurado, ou seja durante o período de 12 meses após a última contribuição ,poderá requerer o auxílio doença, ainda que não esteja contribuindo ao INSS.
Tal benefício não decorre de um planejamento ou previsibilidade do segurado, mas de uma situação adversa que gera a incapacidade laborativa temporária.
Como auxílio doença pode virar aposentadoria por invalidez
Após o fim do auxílio doença, se o segurado não tiver condições de retornar ao trabalho, deverá requerer a prorrogação do mesmo mediante agendamento de perícia médica junto ao INSS.
Ao realizar a perícia, o perito médico do INSS poderá prorrogar o benefício por mais um período, ou converter o auxílio doença em auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, porém se entender que o segurado tem condições de retornar ao trabalho, poderá cessar o benefício.
A aposentadoria por invalidez, diferente do auxílio doença, exige uma capacidade total e permanente.O artigo 42 da lei 8.213/91, estabelece: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez será garantida a todo segurado que estiver desfrutando do auxílio doença, ou não, desde que esteja incapaz de forma permanente para retornar a sua atividade laborativa.
Porém, você deve estar se perguntando, eu na condição de segurado, devo aguardar a cessação do benefício de auxílio doença para ingressar com uma ação de concessão de aposentadoria por invalidez?
Não existe nenhuma proibição legal estabelecendo que o segurado deve aguardar a cessação do benefício, muitas vezes o perito do INSS realiza um diagnóstico equivocado e não identifica, de forma adequada, o tipo de incapacidade que o segurado está acometido, se total e permanente ou se parcial e permanente, determinando o pagamento, de forma equivocada, do auxílio-doença quando na verdade o segurado já deveria estar aposentado por invalidez ou recebendo o auxílio-acidente.
Ingressar com ação judicial para converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez é plenamente possível, não traz nenhum prejuízo.
O que mudou com a reforma da previdência
Após a Reforma da Previdência, a Portaria n. 450/2020, o art. 39, estabeleceu que o auxílio doença seria renomeado como auxílio por incapacidade temporária.
Tal auxílio faz parte da modalidade previdenciária, ou seja, a incapacidade temporária é resultante de uma doença não associada ao trabalho, ou não deriva de acidente de trabalho.
Exemplo: motorista que sofre de uma neoplasia maligna da próstata, ou um padeiro que padece de doença do trato urinário que o impossibilita de trabalhar. Nenhuma das incapacidades mencionadas são resultantes de suas atividades laborativas.
Já no que diz respeito a aposentadoria por invalidez agora é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
A forma como os benefícios são calculados também mudou, é feito com base na média dos salários de contribuição que os segurados fizeram entre julho de 1994 até o dia do afastamento do trabalho.
Antes da reforma da previdência poderia excluir 20% das menores contribuições, para se fazer a base de cálculo.
O percentual da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) também caiu de 100% para 60% da média sem excluir 20% das menores contribuições.
Houve também um acréscimo de 2% por ano completo de atividade, em 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Diante dessas mudanças, o segurado que provar que a incapacidade permanente tem relação com o trabalho (acidente do trabalho ou doença ocupacional), não terá esta redução de 100% para 60%, portanto, a aposentadoria será integral.
Quem tem direito aos benefícios
Antes de você requisitar o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), é necessário analisar se preenche os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurado: é necessário analisar se você é contribuinte do INSS, ou se deixou de contribuir a menos de 12 meses ( se está trabalhando, ou por quanto tempo trabalho, ou ainda se está desempregado há quanto tempo)
- Carência: após 12 meses contribuindo você terá direito aos benefícios, salvo exceções anteriormente já mencionadas ( veja no tópico o que é auxílio doença)
- Incapacidade laboral: impedimento físico ou mental para o exercício de uma atividade profissional.
Como fazer o requerimento dos benefícios
Para requerer o benefício, basta agendar um atendimento junto ao INSS, que pode ser feito através do número 135, ou pelo site da previdência social (clique neste link para agendar).
Se estiver afastado do trabalho, peça para o responsável pela empresa na qual você trabalha confirmar a data do seu último dia de trabalho, e também, assinar e carimbar seu comprovante de requerimento de auxílio-doença.
Qual o momento para pedir
O segurado tem o prazo de até 30 (trinta) dias após a confirmação da incapacidade para requerer o benefício.
Se o requerimento for feito após o 30º dia da constatação da incapacidade laborativa do segurado o auxílio doença será concedido a contar da data do requerimento.
Como consultar o valor dos benefícios
Você pode consultar o benefício do INSS por meio do CPF, através de login no site meu INSS, ou também pelo site da Previdência Social, e por fim se você preferir pode entrar em contato pelo telefone do INSS 135.
1 – Meu INSS
No site meu INSS , o usuário deve fazer login por meio de sua conta, porém se for o primeiro acesso será preciso confirmar algumas informações cadastrais, para efeitos de cadastramento de senha.
Depois de ter efetuado o login, basta selecionar “meu benefícios”, na tela inicial.
Se você tiver mais de um benefício vinculado ao CPF, o processo para consultar o benefício do INSS é o mesmo.
Cada benefício tem um número específico, então vale atenção ao selecionar o benefício que deseja consultar.
2 – Site da Previdência Social
Ao acessar o site da Previdência Social, basta clicar na guia INSS, no topo da página e no menu à esquerda, escolher a opção “Consulta de situação de benefício”.
Já na página seguinte, toque no botão “Acompanhar Pedido”. Você será redirecionado para o Meu INSS.
3 – Pela Central 135
Ao ligar na central, você precisará informar o número do CPF e confirmar algumas informações cadastrais, medida de segurança adotada para evitar fraudes e proteger os dados pessoais e financeiros.
Quando começa e quando termina o benefício
O benefício do auxílio doença ou auxílio de incapacidade temporária é devido ao segurado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
O auxílio se cessará quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, ou seja quando da avaliação médica for constatado que o segurado esta apto a retornar as suas atividades laborais.
Auxílio doença ou auxílio por incapacidade temporária dá estabilidade para o trabalhador?
O auxílio doença ou auxílio por incapacidade não dá direito à estabilidade, já o auxílio-doença acidentário dá garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
Carência
A carência é de 12 pagamentos, desta forma, é preciso que o trabalhador tenha contribuído pelo menos 12 vezes ao INSS para ter direito ao auxílio-doença.
Por exemplo, se você passou a contribuir em 01/02/2020 e continuou contribuindo por 12 meses, cumpriu a carência em 01/01/2021.
Acúmulo com outros benefícios
Após a Reforma da Previdência no que diz respeito a acumulação de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passou por proibições, com algumas ressalvas.
Desta forma, a acumulação dos benefícios passou a garantir ao segurado o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso, além de uma parte de cada um dos demais, apurado cumulativamente, resguardando os seguintes critérios:
- 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
- 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
- 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
- 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Observe que o benefício menos vantajoso com valor de até 1 salário mínimo não comporta redução.
Com relação às aposentadorias em regimes públicos diversos houve proibições? Não, é possível acumular sem redução, inclusive todas as faixas vão ser modificadas todo ano.
O que fazer quando os benefícios forem negados
Você deve estar se perguntando, mas se ao entrar com o requerimento ao INSS e o meu benefício foi negado, o que devo fazer?
Se você for contrário a essa decisão negativa, poderá interpor recurso administrativo, no próprio INSS, ou ingressar com uma ação judicial.
Se o auxílio que foi negado for o auxílio doença, antes mesmo de ingressar com o processo administrativo, existe a possibilidade de pedir a reconsideração, que nada mais é do que outra avaliação médica, que não necessariamente será feita pelo mesmo profissional.
Na opção do recurso administrativo, você tem o prazo de 30 dias contados da ciência de que o auxílio foi negado, tal recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Já se optar ingressar com uma ação judicial, suas chances de reversão da decisão são maiores, já que os peritos médicos que farão sua avaliação são experts, ou seja, são especialistas na sua patologia. Além disso, o judiciário tem mais tempo para analisar todos os requerimentos e exames.
Auxílio Doença ou Auxílio por incapacidade temporária X Pandemia
Com a atual pandemia do coronavírus a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe consequências inclusive em relação ao atendimento dos requerentes ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença).
A fim de evitar aglomeração enquanto perdurar o plantão reduzido de atendimento nas Agências do INSS, poderá ser enviado atestado médico através do portal “Meu INSS”, para antecipação do o auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo vigente.
Portanto, durante a pandemia, o segurado receberá o benefício por incapacidade e terá mantida a qualidade de segurado no período de doze meses após cessar o isolamento social.
Mudanças no auxílio por incapacidade temporária para 2021
Em 2021 as mudanças ocorridas pela Emenda Constitucional 103/2019, como já mencionado anteriormente, não estarão mais em vigor.
Sendo assim, será necessário agendar perícia médica ao solicitar auxílio doença, portanto não existirá mais a possibilidade de requerer a antecipação do auxílio em virtude da pandemia, como foi feito durante o ano de 2020 em razão do isolamento social.
No mais, tenha em mente que se tudo estiver correto, certamente você receberá seu benefício.
Caso precise de orientação jurídica, nós podemos te ajudar! Entre em contato conosco.
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Até a próxima!