Já não é mais novidade que a reforma da previdência tornou as regras de acesso à aposentadoria mais rígidas, mas você sabia que essas alterações afetaram inclusive os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) diagnosticados com algum tipo de deficiência?
Embora a Nova Previdência não tenha afastado a possibilidade desses indivíduos se aposentarem mais cedo, ela trouxe mudanças significativas quanto ao cálculo do benefício.
Mas antes de nos aprofundarmos sobre essa questão, é importante você entender que, para assegurar a dignidade e a qualidade de vida das pessoas nessa condição, a aposentadoria especial do portador de deficiência foi prevista constitucionalmente e regulamentada pela Lei Complementar n° 142/2013.
Acontece que esse benefício previdenciário é pouco divulgado e, por isso, muitos segurados com deficiência não têm conhecimento da sua existência ou não imaginam que sejam considerados deficientes.
Isto porque desconhecem os critérios para a sua concessão e associam a deficiência a casos genéricos, como a cegueira ou a surdez.
Segundo a legislação previdenciária, contudo, são consideradas pessoas com deficiência aquelas que possuem impedimentos, a longo prazo – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – que, em interação com diversas barreiras, ficam impedidas de participar plenamente e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A particularidade da deficiência, porém, não pode afastar o segurado deficiente – com dificuldades de integração na comunidade – das suas atividades profissionais.
Pelo contrário, para que tenha direito à referida aposentadoria, é preciso atingir um determinado período de contribuição ou uma idade mínima, depois de ter contribuído por um tempo com o INSS.
Isso quer dizer que a aposentadoria da pessoa com deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez, na qual o segurado fica permanentemente impossibilitado para o trabalho, em qualquer função que seja.
Assim como não corresponde ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS que diz respeito a um benefício assistencial, concedido pelo governo, às pessoas de baixa renda, incapacitadas para o trabalho em razão da sua deficiência.
Esses beneficiários não possuem condições de sobrevivência sem essa ajuda financeira, porque sua deficiência os impede de exercer atividade profissional, ao contrário, dos segurados com a aposentadoria da pessoa com deficiência concedida, que conquistaram esse direito por terem capacidade de trabalhar e contribuir para a previdência.
Nesse artigo, vamos tratar dos principais assuntos relacionados à aposentadoria especial do portador de deficiência. Então, se você é ou conhece alguém deficiente, sugiro que não perca nenhum detalhe.
O que mudou para PCDs na reforma da previdência?
A única alteração trazida pela reforma da previdência à aposentadoria da pessoa com deficiência diz respeito ao cálculo do valor do benefício previdenciário.
Os mesmos critérios dispostos na Lei Complementar n° 142/2013 continuam valendo, todavia, a Nova Previdência determinou um novo método para o cálculo do benefício previdenciário dos segurados deficientes.
Aqueles que começaram a contribuir com a previdência após 13/11/2019, ou que não reuniram todos os requisitos para se aposentar até essa data, terão uma significativa redução no valor do benefício, em comparação à quantia média anterior.
Assim, a nova legislação permite que a pessoa com deficiência se aposente por tempo de contribuição e, por isso, concede ao segurado duas opções de requerimento do benefício, as quais serão adiante abordadas.
Aposentadoria por idade para portador de deficiência
A Nova Previdência estabeleceu os seguintes critérios para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência na modalidade por idade:
Homem: completar 60 anos de idade e comprovar 15 anos de contribuição.
Mulher: alcançar 55 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Quando se tratar de servidores públicos, em ambos os casos, a concessão da aposentadoria dependerá do cumprimento de 10 anos de serviço público e 5 anos de atividade na função de requerimento da aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência
Nesse caso, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição dependerá do grau de deficiência do segurado, da seguinte forma:
Deficiência Leve: 33 anos de contribuição (se homem) e 28 anos de contribuição (se mulher);
Deficiência Moderada: 29 anos de contribuição (se homem) e 24 anos de contribuição (se mulher) e
Deficiência Grave: 25 anos de contribuição (se homem) e 20 anos de contribuição (se mulher).
Do mesmo modo que na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os servidores públicos – homem e mulher – que pretendem se aposentar por tempo de contribuição, ainda, precisarão demonstrar 10 anos de serviço público e 5 anos de atividade na função de requerimento do benefício.
Mas, atenção, o grau de deficiência e o período de contribuição devem ser devidamente comprovados mediante análise dos registros na carteira de trabalho, contrato de trabalho, laudos, relatórios e demais documentos médicos que atestem a condição de saúde do segurado.
Aposentadoria especial para portador de deficiência
A aposentadoria especial é um direito do segurado do INSS que, durante sua jornada de trabalho – de forma contínua e habitual – exerceu atividade considerada nociva à sua saúde e à integridade física.
Essa modalidade de aposentadoria, assim como a aposentadoria da pessoa com deficiência, permite ao segurado se aposentar com menor tempo de contribuição.
Todavia, se uma pessoa com deficiência tiver no seu histórico profissional tempo de trabalho em local insalubre, ela não poderá acumular duas reduções no período de contribuição, mas escolher entre um dos benefícios.
É o caso, por exemplo, de um médico paraplégico que, no exercício de suas funções, mantém contato com pacientes e materiais hospitalares que podem contaminá-lo, nesse caso, ao requerer a aposentadoria, ele deverá escolher a modalidade mais vantajosa para sua situação.
Fator Previdenciário para portador de deficiência
O fator previdenciário é uma fórmula matemática que utiliza de um número multiplicador para determinar o valor do salário de benefício do INSS.
O objetivo dessa fórmula é estabelecer um valor de aposentadoria diretamente proporcional ao tempo de contribuição e idade do segurado, de modo que esse valor será maior se o segurado contribuir por mais tempo e, portanto, for mais velho.
A reforma da previdência extinguiu o fator previdenciário do cálculo dos valores das aposentadorias, porque, agora, o salário de benefício corresponde, em regra, à média de todos os salários já recebidos pelo segurado durante seu histórico profissional.
Contudo, em algumas situações bem específicas ele ainda pode ser aplicado, como na hipótese de sua aplicação ser vantajosa ao segurado deficiente que solicita a aposentadoria por tempo de contribuição, mas nunca para reduzir a renda.
É possível calcular o tempo trabalhado com e sem deficiência?
Não raras vezes, um segurado do INSS adquire determinada deficiência, em virtude de doenças ou acidente, após longos anos trabalhando vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Quando isso ocorre é necessário realizar a conversão de um dos tempos contributivos para o outro, ou seja, o período de trabalho comum em tempo de contribuição de aposentadoria de pessoa com deficiência ou o contrário.
Para tanto, o INSS usa de um número coeficiente (multiplicador) de uma tabela específica, o qual irá variar de acordo com o nível de deficiência do segurado e outros fatores.
É importante notar que algumas deficiências podem ser agravadas ao longo dos anos e transitar entre leve, moderada e grave, promovendo, inclusive, mudanças nos requisitos do cálculo do benefício.
Diante disso, o segurado deverá identificar o grau de deficiência preponderante (com maior tempo de contribuição), pois a partir do referido período contributivo serão realizadas as conversões dos demais períodos.
Como solicitar a aposentadoria especial para portador de deficiência após a reforma da previdência?
O procedimento para solicitar a aposentadoria não teve grandes alterações com a reforma da previdência.
A pessoa com deficiência interessada em requerer o benefício previdenciário deve agendar atendimento junto ao INSS, por meio de uma de suas plataformas digitais – aplicativo ou site “Meu INSS” ou, ainda, pelo telefone 135.
É recomendável que esse agendamento seja realizado pelo site ou aplicativo, porque – ao fim da solicitação – um comprovante de agendamento é emitido e, no caso de algum problema com a data acontecer, você terá como comprovar o agendamento.
O segurado, então, deve procurar a agência do INSS na data e horário marcado e, na posse dos documentos que comprovem suas limitações, se submeter à perícia médica.
Embora algumas agências do INSS neguem, a presença de um acompanhante durante a perícia, como um médico particular, esse acompanhamento é direito da pessoa com deficiência.
Contudo, é preciso preencher um formulário de solicitação de acompanhante – disponível no site do INSS – o qual deverá ser anexado ao requerimento apresentado no dia da perícia.
Como agendar perícia médica?
A perícia médica não se resume a uma consulta ou exame médico, ela é, na verdade, um procedimento – de análise presencial e documentação médica – realizado pelo INSS, para comprovar os fatos alegados pela pessoa com deficiência ao pedir sua aposentadoria.
Essa etapa é, com toda certeza, uma das mais temidas durante o processo de concessão do benefício, em razão do elevado número de indeferimentos expedidos pelos peritos do órgão.
O primeiro passo para a realizar a perícia médica é o seu agendamento, mas, antes, a pessoa com deficiência deve solicitar a aposentadoria ao INSS por um dos seus canais digitais.
Isto é, acessar o site ou app “Meu INSS”, efetuar seu Login – ou seu cadastro, se ainda não o possuir – ir até a aba “Agende sua perícia” e finalizar na opção “Agendar Novo”.
Caso não possua acesso à internet, o pedido poderá ser realizado pelo telefone 135.
Dicas de como proceder na perícia.
A perícia no INSS é certamente o momento mais delicado entre os trâmites para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, pois os benefícios previdenciários costumam ser negados pela autarquia nessa ocasião.
Em muitos casos, o segurado mal é examinado pelos peritos, isto quando não ocorre o cancelamento da perícia e o INSS atribui a culpa ao segurado, alegando o seu não comparecimento ao exame.
Todavia, muitos dos motivos de indeferimento de benefícios podem ser evitados se você observar as seguintes dicas de como proceder na perícia médica:
1. Comprovante agendamento da perícia
Ao realizar o agendamento, por meio de um dos canais digitais do INSS – app, site ou telefone 135 – guarde o comprovante da data programada, ou o número do protocolo de atendimento telefônico, e o apresente no dia do exame.
Como já mencionamos, essa atitude evita que, em caso de falhas ou equívocos no sistema da autarquia, você seja impossibilitado de realizar a perícia por ausência de agendamento.
2. Apresentação da documentação médica
A documentação médica é indispensável para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, por isso, você precisa ter atenção ao reunir todos os documentos para comprovação da sua condição.
A ausência de qualquer informação relevante à aposentadoria causará o indeferimento do benefício.
3. Apresentação da documentação pessoal e previdenciária
Todas as informações pessoais e relativas ao seu histórico profissional também devem ser apresentados ao INSS, como a carteira de trabalho, extrato previdenciário, contrato de trabalho, entre outros.
Do mesmo modo que as informações médicas, a falta de documentação que comprove o exercício de atividade laboral na condição de pessoa com deficiência – mesmo em vaga não exclusiva para PCD-levará o INSS a negar o benefício.
4. Atendimento do perito
Um perito do INSS é designado para realizar a avaliação da sua deficiência, assim como da documentação apresentada.
Durante o atendimento, você precisa focar naquilo que está sendo perguntado e responder objetivamente cada questionamento do perito, evitando tocar em assuntos aleatórios.
Além disso, é importante ser verdadeiro e não tornar seus sintomas mais graves diante do perito, porque esse profissional possui conhecimento técnico para identificar uma situação de fingimento.
No caso, contudo, do atendimento ocorrer de forma desleixada ou de modo impertinente – por exemplo, com o pedido de retirada de peça de roupa não necessária ao exame -uma reclamação à chefia da agência deve ser providenciada.
O resultado da perícia costuma ser enviado pelos Correios à residência do segurado, contudo, é possível consultá-lo, no mesmo dia, no site ou telefone 135, depois das 21 horas.
Documentos necessários para solicitar aposentadoria especial de portador de deficiência
A seguinte documentação é exigida pela autarquia para comprovar o direito a aposentadoria da pessoa com deficiência:
a) documento de identificação com foto, como RG, e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) comprovante de residência;
c) carteira de trabalho, carnês de contribuição, contra-cheques, contratos de trabalho que demonstrem tempo de trabalho e contribuição suficientes.
d) documentação médica que comprove a condição de incapacidade e a data de início ou agravamento da deficiência, como exames, laudos, relatórios e atestados médicos;
e) documentação que comprove que a existência de outras barreiras impede a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade.
Com todos os documentos em mãos e preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o pedido pode ser realizado junto ao INSS, inclusive, por representação de um advogado, tanto na fase administrativa, quanto na judicial – quando for o caso.
Como comprovar tempo de deficiência?
Os documentos já mencionados ajudam o segurado com deficiência a comprovar seu direito à aposentadoria, por isso, toda essa documentação médica deve ser apresentada ao perito do INSS.
Mas, é fundamental que o atestado médico contenha o CID e a indicação da deficiência e seu grau, porque a ausência dessas informações pode causar a negativa do benefício.
Na data do exame é importante exigir uma declaração de comparecimento e realização da perícia, assim como um um documento que comprove a sua não realização, no caso do perito não comparecer ou houver cancelamento da perícia.
Essa providência é indicada para evitar prejuízos ao segurado, visto que o INSS pode registrar o cancelamento como falta do segurado na perícia e, com isso, provocar a perda do seu benefício, exigindo que um novo pedido seja feito.
Como calcular o valor da aposentadoria?
Antes da reforma da previdência, a fórmula utilizada para calcular o valor do benefício considerava a média aritmética dos 80% maiores salários do trabalhador e excluía os 20% menores salários.
Depois da reforma, todos os salários, desde julho de 1994, são considerados para o cálculo do benefício, o que diminui a média de todos os salários.
Assim, o segurado receberá 70% dessa média, acrescido de 1% a mais por ano de contribuição, caso se trate de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Se, ao contrário, se tratar de aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição o valor recebido será de 100% da quantia média, independentemente do grau de deficiência.
Mas, conforme você viu acima, esse valor de benefício não poderá ser maior que o valor do teto do INSS e nem menor que um salário mínimo.
Qual o valor mínimo e máximo do benefício?
A Previdência Social estabelece um valor limite para pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados, o chamado teto do INSS.
Em virtude disso, a pessoa com deficiência não pode receber um valor de aposentadoria superior ao definido pelo órgão, mesmo que a média do seu histórico contributivo ultrapasse esse limite.
O INSS, anualmente, ajusta o valor do teto com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em 2021, por exemplo, corresponderá à R$ 6.351,00.
Por outro lado, o valor da aposentadoria a ser paga à pessoa com deficiência não pode ser inferior a um salário mínimo que, em 2021, foi fixado em R$ 1.100,00.
Como recorrer a um pedido de aposentadoria negado?
Mesmo quando você segue todas as dicas e apresenta as devidas informações ao INSS, o perito pode considerar que você não possui direito à aposentadoria da pessoa com deficiência e negar o benefício.
Se isso ocorrer, você pode recorrer administrativamente da decisão, isto é, solicitar uma reconsideração da decisão ao próprio órgão.
Mas, se o indeferimento persistir (o que normalmente acontece) será necessário buscar o poder judiciário, por meio de uma ação judicial, para garantir o seu direito.
No judiciário há maiores chances de reverter a situação, pois um perito especializado na deficiência é indicado pelo juiz para avaliar a condição da pessoa com deficiência, ao contrário, do peritos do INSS que, normalmente, são clínicos gerais.
Recomendamos, nesse caso, contar com o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário para ingressar com a referida ação judicial.
Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.