PRISÃO DOMICILIAR DÁ DIREITO AO AUXILIO RECLUSÃO?

Foi preso? Saiba alguns dos seus direitos

Hoje comentaremos esta recente decisão retratada no Inf. 614 do STJ: “Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar” (REsp 1.672.295-RS).

A justiça em recente decisão negou o entendimento de que o dependente de condenado em prisão domiciliar não tem direito a receber o auxílio-reclusão, benefício que se sujeita a estes requisitos:

a) a ocorrência do evento prisão; b) a demonstração de qualidade de segurado do preso; c) a condição de dependente de quem objetiva a prestação; e d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

A justiça esclareceu que a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que o direito ao auxílio-reclusão apenas surgia caso o apenado estivesse de fato recolhido à prisão.

Esse precedente, porém, marcou uma virada de posicionamento. De fato, embora a lei vincule o pagamento do auxílio-reclusão aos regimes de pena fechado ou semiaberto, o simples recolhimento domiciliar não é suficiente para impedir o pagamento do benefício ao dependente do condenado.

Assim, o fator determinante para o pagamento dessa prestação é a possibilidade de o apenado exercer trabalho remunerado fora da prisão.

Por isso, se ao preso domiciliar (em regime fechado ou semi-aberto) não é dada autorização para que exerça esse trabalho externo, o auxílio-reclusão será devido (desde que, evidentemente, os demais requisitos do benefício estejam presentes).

Importante notar que isso não foi inserido na decisão em si (omissão que tem sido recorrente na jurisprudência nacional, nos mais variados casos), embora conste no voto condutor proferido.

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