
O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde tem o direito de manter as condições de cobertura assistencial das quais usufruía quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
Ou seja, tanto nos casos em que o funcionário é aposentado quanto nas situações em que este é demitido sem justa causa, o plano de saúde deve ser mantido como se o funcionário ainda estivesse trabalhando. Contudo, isso somente se aplica aos casos em que o plano não era 100% custeado pela empresa e apenas enquanto o ex-funcionário não for admitido em um novo emprego.
O aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa deve comunicar sua decisão de se manter no plano à empresa empregadora em até 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de uso do plano.
Além disso, segundo a RN 279/2011, o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa também deve assumir integralmente o pagamento das mensalidades após o desligamento.
Desta forma, podemos elencar as seguintes condições para que o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa tenha direito de permanência em plano de saúde:
Ter sido beneficiário de um plano coletivo decorrente do vínculo empregatício;
Ter contribuído com parte do pagamento do plano de saúde;
Assumir o pagamento integral do benefício;
Não ser admitido em novo emprego que permita o acesso a um plano privado de saúde;
Formalizar a sua intenção de permanência em plano de saúde no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.
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