Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como atividade especial períodos em que um trabalhador autou como cobrador de ônibus.
A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder ao trabalhador o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a decisão da Justiça Federal, o registro presente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos de 1/3/1980 a 22/11/1982, de 15/04/1983 a 30/9/1986 e de 26/9/1990 a 5/3/1997.
Importante notar que a atividade de cobrador de ônibus já era reconhecida como especial por meio dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
A atividade especial é aquela que é exercida em condições que o trabalhador sofra algum risco a sua saúde por estar exposto a materiais que podem causar doenças ou ainda violentos.
Importante notar que a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderia afastar a condição especial, desde que esteja comprovado que o trabalhador tinha acesso a esses materiais.
Além disso, a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS implantar a aposentadoria por tempo de contribuição.
A justiça federal não acatou os argumentos do INSS e manteve a sentença que concedeu a aposentadoria especial para o cobrador de ônibus.
O trabalhador tem direito ao recebimento da aposentadoria a partir de 29/8/2016, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
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