
A doença é caracterizada pela degeneração dos neurônios que produzem neurotransmissores de dopamina. Essa destruição celular atinge áreas cerebrais importantes, afetando então a coordenação motora, o equilíbrio e a estrutura muscular do indivíduo.
O Parkinson geralmente é atrelado a terceira idade, mas há casos de aparecimento precoce da doença (antes dos 40 anos de idade), além disso, nem sempre os tremores representam o primeiro sintoma da doença, que ainda pode possuir os seguintes sinais:
Tremores involuntários em situação de repouso do corpo;
Depressão e apatia;
Dor muscular e rigidez;
Lentidão e perda das expressões faciais
Apesar de a doença degenerativa ser progressiva e incurável, há tratamentos para controlar os sintomas, permitindo qualidade de vida acessível ao trabalhador, principalmente se o diagnóstico foi precoce e o afetado não queira renunciar a suas atividades.
É possível que o tratamento também ocorra por cirurgias, medicamentos e/ou fisioterapia. Para fins previdenciários, a lei assegura que o segurado não seja obrigado a se submeter nem a cirurgias nem a transfusão sanguínea, que devem ser opções facultativas para o segurado. Isso implica dizer que ele não pode ter a aposentadoria por incapacidade negada por recusa dessas medidas (artigo 101, lei 8.213/91).
Para ser considerado incapacitante, e assim ter direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez, a doença de Parkinson precisa ter avançado de tal forma que a capacidade laborativa seja totalmente retirada do trabalhador.
Nas provas periciais devem constar os prontuários do doente, o quadro de progressão da doença e a data de início dela.
Por fim, o aposentado com Parkinson que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, podendo extrapolar o teto previdenciário para atender a esse propósito (artigo 45 da lei 8.213/91).
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