Em recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi reconhecido o direito dos aposentados que possuem doenças que precisam de cuidados permanentes de terceiro o aumento da aposentadoria em 25% como forma de custear o pagamento de profissionais na área.
Cumpre notar ainda que para ter direito a majoração é necessário que se comprove a necessidade do aposentado de um cuidador de terceiro bem como a situação de vulnerabilidade ao qual o aposentado se encontra que não o permite pagar por esse serviço ou mesmo não possua algum familiar que preste os cuidados que ele necessita.
Nesse sentido, O decreto 3.048/99 prevê, em seu anexo I, da relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, a saber:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Veja que o referido rol não é taxativo e sim tem um caráter exemplificativo. Outras doenças poderão ser causa para o pedido de aumento, desde que sejam devidamente provadas através de laudo médico emitido por profissional competente e que o advogado demonstre na inicial a situação de vulnerabilidade do aposentado.
A decisão trazida pelo Supremo Tribunal de Justiça veio pacificar um problama que há muito tempo vinha acontecendo nos tribunais. Importante ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização já havia julgados vários pedidos procedentes para tal majoração.
Por fim, cumpre notar que para os aposentados que tenham interesse em pleitear na justiça a concessão do referido acréscimo que estejam atentos a comprovar tanto a questão da vulnerabilidade do aposentado como também a necessidade de um cuidado de terceiros dada a sua situação física.
Isso poderá ser feito por meio de laudos médicos, exames, comprovação de renda, comprovação de situação de vulnerabilidade social, dentre outros.
Por fim, veja o que a doutrina de André Luiz Moro Bittencourt diz sobre o tema:
“Embora o artigo 45 do Plano de Benefícios traga somente a possibilidade de implementação de adicional ao aposentado por invalidez, vale ressaltar que, independente do tipo do benefício concedido (aposentadoria por invalidez, idade, tempo de contribuição), o risco social envolvido é o mesmo.
Em todos eles haverá a necessidade do acompanhamento permanente de um terceiro, seja contratado, seja um elemento do núcleo familiar etc. Partindo do risco social envolvido e chegando ainda à interpretação da lei conforme a Constituição e o fim social a que se destina, percebe-se que o regramento infraconstitucional acabou restringindo um direito consagrado pela Carta Maior.
Ao verificar a natureza jurídica do adicional da aposentadoria por invalidez, percebe-se que não existe fonte de custeio para ele. Nenhum contribuinte da previdência é chamado ao pagamento de contribuição adicional, para cobrir o risco envolvido neste específico caso de necessidade permanente da ajuda de terceira pessoa para o aposentado por invalidez.
Conclui-se, assim, que o adicional tem natureza jurídica de benefício assistencial e não previdenciário. Sendo assistencial, é regulamentado pelo artigo 203 da Constituição Federal, destinado, então, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade, devendo ainda proteger a família, a velhice, entre outros fatores”
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