O FATOR PREVIDENCIÁRIO DEVERÁ INCIDIR NA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES?

O fator previdenciário pode ser entendido com um fator multiplicativo relacionado aos benefícios previdenciários que leva em conta diversos aspectos como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado.

 Tal fator é o que faz com que muitos benefícios sejam reduzidos, tendo em vista que quanto mais novo for o segurado, maior será a incidência do fator previdenciário.

No caso dos professores essa redução é muito mais visível tendo em vista que esses profissionais até 2019 poderiam se aposentar somente com o tempo de contribuição que era reduzido em 5 anos, sendo de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.

No entanto, um fato que sempre gerou controvérsias entre os juristas e doutrinadores diz respeito a incidência do referido fator para a aposentadoria dos professores da educação básica.

Isso porque a aposentadoria dos professores, embora não seja elencada como uma aposentadoria especial, era trata como uma, tendo em vista a redução do tempo de contribuição em 5 anos, levando em consideração a insalubridade envolvendo a atividade.

Nesse sentido, era bastante comum na prática forense a não incidência do fator previdenciário com uma forma de reparação do valor perdido, tendo em vista os cinco anos a menos que eram recolhidos do segurado.

A controvérsia teve início ainda no ano de 1998 quando foi proposta uma reforma da previdência que possibilitava a existência de uma idade mínima para a aposentadoria. No entanto, tal regra não aprovada pelo congresso.

Assim, em 1999, foi publicada a Lei 9.876/99 que determinou que na aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatória a aplicação do fator previdenciário, salvo na regra 85/95 ou 80/90 e na aposentadoria por idade sua aplicação é facultativa, atingindo assim a aposentadoria dos professores com a aplicação do fator previdenciário.

Mesmo assim, a controvérsia ainda ficou sem solução. Isso porque em um julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houve a decisão pela exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria concedida ao professor que comprove exclusivamente atividades docentes. 

Importante notar que os magistrados entenderam que o afastamento da incidência do fator se dá tendo em vista o fato de que a Constituição Federal aduz que aqueles que comprovem o exercício exclusivo da profissão do magistério terão direito a se aposentar mais cedo.

Nesse sentido, a não incidência do fator previdenciário para os professores da educação básica não vem como uma forma de torná-la uma aposentadoria especial, mas sim como forma de possibilitar o respeito ao princípio da proporcionalidade.

Isso se dá em razão da perda do cálculo mensal da aposentadoria tendo em vista o tempo de contribuição reduzido bem como o atendimento ao princípio da isonomia que corresponde ao tratamento diferenciado aos desiguais.

No entanto, mesmo com os entendimentos favoráveis dados pelo TRF4 a situação ainda não foi pacificada de forma definitiva. Isso porque o TNU bem como o TRF5 (em sede de IRDR) possuem o entendimento de que deve incidir o fator previdenciário na aposentadoria para o professor, tendo em vista que a ideia de reparação trazida pela constituição já foi atendida com a redução do tempo necessário para a aposentadoria.

Assim, atualmente a ideia geral que se tem é a da incidência fator previdenciário para a aposentadoria dos professores da educação básica, excluídos aqueles que tiveram o direito garantido antes da publicação da Lei 9.876/99. Logo, é importante observar à época em que o segurado conseguiu preencher todos os requisitos que lhe desse o direito a aposentadoria.

Por fim, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a decisão no mesmo sentido do que vinha sendo decidido os tribunais de primeira e segunda instância no sentido de que é devido o fator previdenciário na aposentadoria dos professores da educação básica, tendo em vista a tese de não se trata de uma aposentadoria especial.

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