TRABALHADOR QUE SE RECUSAR A TOMAR A VACINA PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA?

Vacinação contra a Covid-19, em Brasilia. Sérgio Lima/Poder360 25.01.2021

Em recente decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), uma trabalhadora foi demitida por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina por duas vezes seguidas.

A trabalhadora prestava o serviço de auxiliar de limpeza em um hospital particular da cidade paulista.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt em sua decisão considerou que a proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19.

O hospital alegou que uma funcionária não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa grave risco para si e para a sociedade.

A trabalhadora alegou que ter se recusado a tomar a vacina não seria motivo suficiente para configurar justa causa, tendo em vista que não existe lei que obrigue o empregado a ser vacinado.

Assim, ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais. Porém, teve seu pedido negado.

Em sua fundamentação a juíza ainda utilizou decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de vacinação compulsória, presente em guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da Lei 13.979/2020.

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