A categoria profissional dos religiosos é cercada de muitas dúvidas com relação aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Isso porque cada categoria profissional possui suas peculiaridades com relação aos direitos e os religiosos não são diferentes tendo endo em vista as atividades que eles desempenham.
Ainda é muito comum as pessoas acreditarem que se trata de um serviço voluntário em que não é devido salário ou previdência.
Por isso, é importante que se conheça mais sobre a atividade e os direitos trabalhistas e previdenciários dos religiosos.
QUEM SÃO OS RELIGIOSOS?
A Lei n.º 8.213/91 conceitua os religiosos como Ministros de confissão religiosa que, segundo a doutrina, são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.
O QUE A LEI DIZ SOBRE O RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA DOS RELIGIOSOS?
Primeiramente, é importante ressaltar que é devida a contribuição previdenciária para aqueles que se dedicam de forma exclusiva as atividades religiosas.
Isso porque a Lei n.º 8.213/91 enquadra os religiosos como contribuintes individuais, ou seja, segurados obrigatórios da Previdência Social.
Tal previsão veio por meio da Lei n.º 6.696/79 que equiparou, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos.
Ainda segundo o artigo 30 de 1991, as contribuições dos religiosos devem ser pago até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
A alíquota para esses casos deverá ser de 20% em cima do valor da remuneração (limitada ao teto) ou no percentual de 11% sobre o salário-mínimo no caso do plano simplificado, sendo que esta modalidade não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante notar que pagamento destas contribuições é de responsabilidade do próprio religioso, já que o artigo 22, § 13 da Lei n.º 8.212/91 exime tal recolhimento da responsabilidade da instituição religiosa que o religioso faz parte.
Assim, dentre esses profissionais religiosos que é devida contribuição previdenciária, podemos citar padres, freiras, bispos, pastores, reverendos, pai de santo, médiuns, babalorixás, dentre outros.
QUAIS SÃO OS BENEFICOS PARA O RELIGIOSO QUE PAGA A PREVIDÊNCIA?
Antes da reforma da previdência que veio por meio da EC nº 103/2019, ficou assegurado aos religiosos à aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, de acordo com as regras antes vigentes, nos casos em que o religioso já tenha o direito adquirido.
Com a reformas, atualmente está vigente as regras de transição que inclui na aposentadoria por tempo de contribuição as possibilidades de aposentadoria por meio da regra de pontos, da idade mínima progressiva, do pedágio de 50% e do pedágio de 100%.
Para saber qual regra é mais vantajosa para o religioso é importante que seja observado cada caso e feio um estudo previdenciário.
Por exemplo, no caso da aposentadoria por idade, há a exigência de idade mínima de 65 anos para os homens e 61 anos para as mulheres, além de, no mínimo, 15 anos de contribuição.
Esses 15 anos de contribuição é tido como tempo de carência mínima para aposentadoria e vale para as demais profissões.
Importante notar ainda que além da aposentadoria por tempo de contribuição, os religiosos que recolhem suas contribuições também têm direito a auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez, dentre outros.
Por isso, é fundamental que o religioso busque um bom advogado na área previdenciária como forma de saber mais sobre os seus direitos previdenciário bem como fazer o seu planejamento de aposentadoria.