Os dependentes do segurado, ou do aposentado, da Previdência Social tem direito de receber a Pensão por Morte previdenciária.
Considera-se dependente o cônjuge, ou companheiro, os filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos.
Do mesmo modo, o companheiro, ou companheira, que viva em união estável, ou união homoafetiva, é considerado dependente.
Também podem ser dependentes os pais ou os irmãos, mas desde que dependam financeiramente do segurado.
Cônjuges e filho têm presunção de dependência, ou seja, basta que comprovem a relação com o segurado/aposentado que faleceu.
De qualquer forma, é sempre importante verificar as particularidades de cada caso, como por exemplo: tempo de casado, idade dos filhos, existência de incapacidade, entre outros.
Até mesmo o cônjuge separado, à princípio, teria acesso à Pensão por Morte previdenciária.
Mas, para tanto, deverá comprovar a dependência econômica, ou que recebia pensão alimentícia, ou que voltaram a conviver em união.
Se o segurado falecer por ter contraído COVID-19 no trabalho, seus dependentes podem receber 100% do valor recebido por ele de salário.
Em primeiro lugar o Covid não é considerado uma doença ocupacional ou profissional.
Portanto é preciso comprovar que o segurado foi contaminado no ambiente de trabalho ou ao exercer alguma atividade do trabalho.
Certamente, será mais fácil comprovar a contaminação de um enfermeiro ou de um motorista de ônibus, mas todo segurado tem o mesmo direito.