Em recente decisão, a justiça determinou que o auxílio-acidente deve ser pago logo após o término do auxílio-doença por acidente.
O início do auxílio-acidente deve ser no dia seguinte ao término do auxílio-doença observando-se a prescrição quinquenal.
Assim, o segurado tem direito de receber todos os pagamentos atrasados desde a data do término do auxílio-doença, em que a prescrição de 5 anos é aplicada no pedido administrativo e em alguns casos do processo judicial.
Importante notar que auxílio-acidente é um benefício pago para o segurado do INSS que sofreu acidente com sequelas que impliquem na impossibilidade ou na redução da capacidade para trabalhar na atividade anterior ao acidente.
O auxílio é devido tanto para quem sofreu acidente de trabalho, quanto para quem sofreu acidente de qualquer natureza.
Tem direito ao recebimento deste benefício quem trabalhou como empregado urbano/rural (empresa), doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso (empresa) e segurado especial (trabalhador rural).
O valor a ser recebido é 50% do salário de benefício e não impede que o cidadão trabalhe, mas não é cumulativo com o auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária.
Para conseguir o benefício é importante passar por uma perícia médica a ser agendada pelo próprio INSS.
O pedido de auxílio acidente pode ser requerido a qualquer tempo, mesmo que o acidente tenha ocorrido há anos.
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