Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a empresa deve continuar a pagar o convênio médico a um empregado após sua aposentadoria por invalidez.
Na decisão, o juiz destacou que a aposentadoria por invalidez não acarreta a extinção do contrato de trabalho, mas sua suspensão. E, portanto, seriam suspensas as obrigações principais do contrato, não as acessórias, especialmente as ligadas à saúde do empregado.
Isso está de acordo com o art. 468 da CLT que afirma que nos contratos individuais de trabalho só é permitida as alterações das cláusulas quando há um acordo entre o empregador e o empregado.
Além disso, afirma a Súmula 440 do TST que é dever da empresa continuar pagando o plano de saúde ou de assistência médica do empregado mesmo quando suspenso o contrato de trabalho por conta de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Por fim, os juízes decidiram conceder dano moral em R$ 10 mil, uma vez que ficaram comprovados os abalos morais sofridos pelo trabalhador.
Na condição de aposentado por invalidez, com incertezas a respeito da manutenção de seu plano de saúde, especialmente em tempos de pandemia, evidenciou-se o sofrimento moral do profissional.
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