A Justiça Federa decidiu, por unanimidade, afastar o desconto de contribuição previdenciária no salário-maternidade e reconhecer como devida a cobrança sobre a parcela paga a título de prêmio-gratificação.
Importante notar que a gratificação nada mais é que um meio de demonstrar ao funcionário o reconhecimento por seu árduo trabalho.
Da mesma forma, ela pode ser uma maneira de recompensá-lo pelo tempo de serviço prestado. A gratificação pode ser concedida por vontade do empregador ou definida entre o empregador e o funcionário, conforme rege a lei.
No entanto, a lei trabalhista não estipula um valor fixo para ela nem estabelece como essa forma de pagamento será efetuada. Pode ainda ser eventual e tem natureza salarial, entrando na base de cálculo de INSS, FGTS e demais tributos.
Na decisão, a juíza votou no sentido de que a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo incidência somente é afastada quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.
A juíza registrou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, fundamentando a sua decisão com a do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, já havia decisão no sentido de que o referido auxílio, ainda que tenha valor econômico, não pode ser considerado salário por não retribuir trabalho efetivo, constituindo-se investimento na qualificação do empregado.
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