Os agentes socioeducativos são aqueles que trabalham em instituições de atendimento a adolescentes infratores sob custódia do Estado.
Assim, eles são responsáveis por proteger a integridade física e mental de jovens que estão presos. Diante disso, muitas são as dúvidas sobre a aposentadoria do agente socioeducativo.
Primeiramente, não existe previsão nos Decretos da Previdência social sobre a aposentadoria especial de agentes socioeducativos.
Assim, o INSS não reconhece que a periculosidade dos agentes socioeducativos pode gerar direito à aposentadoria especial.
Contudo, na via judicial o processo é perfeitamente viável, tendo em vista que já existe decisões da justiça que dão provimento favorável ao reconhecimento da aposentadoria especial dos agentes socioeducativos.
Isso porque existe exposição a elevado risco à integridade física para esses trabalhadores, o que justifica o reconhecimento da atividade especial, se devidamente comprovado.
Para os que tem o direito adquirido antes da reforma da previdência, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com prejuízo à saúde e integridade física por 25 anos, sem previsão de idade mínima.
Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. E como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
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