CONHEÇA OS NÍVEIS DE RUÍDO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

Ruído, quais são os efeitos deste risco no organismo humano?

O limite dos níveis ruído para concessão da aposentadoria especial sofreu alterações ao longo do tempo, sendo que o tema já foi objeto de julgamento pelo STJ. Entenda a seguir.

De início, importante destacar onde o ruído está listado como agente nocivo na regulamentação da Previdência Social:

  • Quadro Anexo do Decreto 53.831/64: Código 1.1.6 – Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde;
  • Quadro Anexo do Decreto 83.080/79: Código 1.1.5 – Ruído;
  • Quadro Anexo do Decreto 2.172/97: Código 2.0.1 – Ruído;
  • Quadro Anexo do Decreto 3.048/99: Código 2.0.1 – Ruído

Os níveis de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo. Assim, é de extrema importância sabermos os níveis que garantem o reconhecimento da atividae especial em cada período:

  • Até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172) ruído acima de 80 decibéis;
  • Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 ruído acima de 90 decibéis;
  • A partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882) ruído acima de 85 decibéis.
  • A aplicação dos limites de ruído é regida pelo princípio tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente à época dos fatos.

Dessa forma, se o trabalho foi desenvolvido no ano de 1990, por exemplo, deve-se aplicar o limite de tolerância previsto à época, que era de apenas 80 decibéis.

É interessante mencionar que o Decreto 4.882/2003 estabelece que para aferição dos níveis de ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído.

Por fim, repito que, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003, data da edição do Decreto 4.882./2003.

Botão WhatsApp
Dúvidas e orientações
Fale com um especialista

Você pode ler mais em: https://emanuelmonteiroadvprev.com.br/

Deixe um comentário